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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.621.984

Obscuridade/contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a reversão do depósito prévio, mantendo os demais capítulos.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) obscuridade/contradição na conclusão de deficiência de fundamentação acerca da alegada violação do art. 966, V, do CPC; e (ii) omissão acerca do exame do voto vencido proferido no Tribunal estadual.

3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado afirma, de modo claro e lógico, que não foi demonstrado, de forma específica, como o acórdão rescindendo teria violado literal e diretamente norma jurídica, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. Não há omissão quando o voto vencido foi expressamente considerado no acórdão embargado, sem afastar o óbice do reexame de fatos e provas em recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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