STJEDcl no REsp 2.173.087
Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, além de determinar a devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ.
2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que, ao mesmo tempo em que negou provimento ao recurso na parte conhecida, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC, o que, segundo a embargante, deveria ter resultado na prejudicialidade da análise do recurso especial.
3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta contradição no acórdão embargado, que teria negado provimento ao recurso especial na parte conhecida e, simultaneamente, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas no recurso especial, rejeitando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que a matéria foi devidamente prequestionada.
7. A análise da tese de ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 944 do CC foi obstada pela Súmula 7/STJ, enquanto a questão da aplicação da Taxa Selic foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), impondo a devolução dos autos à origem para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.
8. Não há contradição entre os pronunciamentos, pois o julgamento que negou provimento ao recurso apreciou as teses recursais específicas não abrangidas pelo tema afetado, enquanto a devolução dos autos à origem decorre de comando processual obrigatório.
9. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.