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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.204.108

Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ.

II. Questão em Discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de Decidir

3. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

5. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais.

IV. Dispositivo e Tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023.

Tese

A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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