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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no HC 791.961

Decisão absolutória transitada em julgado: extensão da absolvição ao corréu devida

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Decisão absolutória transitada em julgado
  • Extensão da absolvição ao corréu devida
  • Pleito de afastamento da absolvição e da extensão ao corréu
  • Impossibilidade
  • Coisa julgada e segurança jurídica
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO AO CORRÉU DEVIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E DA EXTENSÃO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que estendeu os efeitos da decisão que absolveu o paciente ao corréu, visando ao afastamento da absolvição e, por consequência, da extensão. A absolvição transitou em julgado em 21/11/2024, tendo sido a extensão deferida em 25/6/2025. A insurgência ministerial foi apresentada apenas em 30/6/2025, em face da extensão do benefício ao corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir decisão já transitada em julgado, que reconheceu nulidade processual e absolveu o paciente, estendendo os benefícios ao corréu ora agravante, quando ausente manifestação tempestiva do Ministério Público quanto à decisão absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificada a preclusão temporal, dado que a decisão absolutória não foi impugnada oportunamente pelo órgão ministerial, transitando em julgado.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo nulidades absolutas no processo penal, quando não arguidas no momento processual adequado, sujeitam-se à preclusão.

5. Prevalência dos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica, que vedam a reabertura de discussão após a consolidação da coisa julgada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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