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Jurisprudências

STFHC 235.827 ED-AgR

Matéria criminal: inexistência de argumentação apta a modificá-la

Relator(a): Edson Fachin

  • Matéria criminal
  • Inexistência de argumentação apta a modificá-la
  • Nulidade
  • Supressão de instância
  • Necessidade de demonstração do prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. Não se verifica constrangimento ilegal atribuível ao Superior Tribunal de Justiça em razão do reconhecimento da perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus interposto naquela Corte.

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, conforme preceitua o art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso em questão.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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