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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.677.591

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação anulatória de contrato social, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice referente à deficiência do cotejo analítico.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF), mediante correlação com paradigmas e indicação de divergência, inclusive com apresentação de mapa mental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e motivada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a deficiência do cotejo analítico.

5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável conhecer do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os óbices da decisão recorrida.

6. A mera afirmação de que o dissídio foi comprovado não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de confronto específico entre trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, com exposição da similitude fática e da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da deficiência do cotejo analítico. 2. À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Civil, art. 166; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da deficiência do cotejo analítico. 2. À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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