Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.079.447

Incidência de óbices sumulares em reexame fático-probatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade de revolvimento fático-probatório.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório.

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art. 64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art. 298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art. 400 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para reconhecer incompetência territorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64, 298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.