STJAgInt no REsp 2.219.157
Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão
- Aplicação do óbice da súmula n. 283/STF
- Contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO INDEVIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não há comprovação de recolhimento indevido das contribuições questionadas após 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017 demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.