STJAgInt na TutAntAnt 762
Efeito suspensivo a recurso especial inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Efeito suspensivo a recurso especial inexistente
- Mera alegação de futura interposição
- Descabimento
Ementa
908AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 634/STF E 635/STF.
1. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao STJ após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. No caso em análise, sequer existe recurso especial interposto, mas apenas mera alegação de que haverá sua interposição, sendo insuficiente à abertura da competência desta Corte Superior, ainda mais quando sopesado que, em consulta à página de internet do Tribunal de origem, ainda pende de análise embargos de declaração opostos à apelação, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu.
3. Inafastável incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.