STJAgInt no AREsp 3.156.456
Lucros cessantes: ausência de comprovação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Lucros cessantes
- Ausência de comprovação
- Necessidade de análise de provas
- Honorários
- Fixação nos termos da lei
- Descabimento de alteração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ exige a comprovação específica dos lucros cessantes, não admitindo lucros presumidos, e tem assentado que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de tal comprovação demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Fixada a verba honorária de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, não cabe sua alteração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.