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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.191

Violação do artigo 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do artigo 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Revogação de tutela de urgência
  • Restituição de valores
  • Cabimento
  • Acórdão em conformidade com o entendimento do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a restituição dos valores recebidos por servidor público/pensionista em razão de decisão judicial precária revogada, independentemente de boa-fé, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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