STJAREsp 2.839.085
Validade e força executiva de nota promissória subscrita por procurador sem poderes especiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA DE NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com entendimento firmado em repetitivo (Tema 1.076), por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto às teses de violação de diversos dispositivos do CPC, do Decreto n. 2.044/1908, da Lei Uniforme de Genebra e do Código Civil, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos quais se pleiteou a extinção da execução por inexistência de força executiva da nota promissória subscrita por procurador sem poderes especiais e por perda de autonomia cambial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento no art. 803, caput, I, do CPC e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 1% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por não enfrentamento de pontos relevantes, inclusive quanto aos limites da lide, aos honorários e ao Tema 1.076; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e decisão surpresa, com afronta aos arts. 9º, 10, 140, 141, 319, 482 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC por valoração indevida das provas, exigência de poderes especiais e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o art. 54, IV, da Lei n. 2.044/1908 foi interpretado de forma rígida ao exigir mandatário especial para subscrição da nota promissória; (v) saber se o art. 75 da Lei n. 57.663/1966 dispensa poderes especiais do procurador ante os requisitos formais da cártula; (vi) saber se os arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º, do CC validam os atos do procurador e abrangem a emissão da nota; (vii) saber se o art. 85, § 8º-A, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ impõem redução dos honorários; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 1.076, razão pela qual se mantém a negativa de seguimento quanto aos honorários.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Não se configura decisão surpresa nem julgamento extra petita, pois a perda da autonomia cambial foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução; a revisão desse ponto demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Exige-se poderes especiais do procurador para subscrição de nota promissória; ausente o requisito, o título não possui força executiva. A alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. As teses fundadas nos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC não foram prequestionadas; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.
11. O dissídio jurisprudencial é prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC para manter a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1.076, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório atinente à perda da autonomia cambial e aos fundamentos da decisão quanto à nota promissória. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas do instrumento de mandato e o revolvimento de provas, mantendo o reconhecimento da ausência de poderes especiais e da falta de força executiva da cártula. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento de matérias não prequestionadas, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 85, § 8º-A, 370, 371, 373, I e II, 442, 482, 489, § 1º, IV, 496, 585, II, 778, 783, 784, I, 798, 803, caput, I, 917, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b; CC, arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º; Decreto n. 2.044/1908, art. 54, IV, § 4º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 75 e 76; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.333.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Tese
"1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC para manter a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1.076, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório atinente à perda da autonomia cambial e aos fundamentos da decisão quanto à nota promissória. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas do instrumento de mandato e o revolvimento de provas, mantendo o reconhecimento da ausência de poderes especiais e da falta de força executiva da cártula. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento de matérias não prequestionadas, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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