STJAREsp 2.846.763
Cumprimento de sentença coletiva: representação processual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Representação processual
- Ilegitimidade ativa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 499, estabelece que a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária alcança apenas os associados que comprovarem essa condição em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
2. A menção à UNEI como "substituta processual" na sentença não altera a natureza da ação coletiva, que foi proposta pelo rito ordinário e em defesa dos interesses dos associados, caracterizando-se como representação processual.
3. A relação entre os recorrentes e a FUNCEF não possui natureza consumerista, sendo inaplicável o entendimento do Tema 948 do STJ, que trata de ações coletivas de consumo.
4. A ausência de comprovação de filiação dos recorrentes à UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva e a falta de autorização para a execução da sentença coletiva justificam a decisão de ilegitimidade ativa.
5. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório e afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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