STJAREsp 2.898.804
Inversão do ônus da prova em dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inversão do ônus da prova em dano ambiental
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador do autor.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima pelo demandante e negando provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva ambiental pelos danos individuais narrados; (iii) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC determinam a inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição de pescador; (iv) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem a distribuição dinâmica do ônus da prova no despacho saneador; (v) saber se o art. 1º do CDC autoriza inversão ex officio do ônus probatório; e (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova nas ações ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre a inversão do ônus da prova e a condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor comprovar sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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