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Jurisprudências

STJAREsp 2.683.004

Responsabilidade civil do mandante por atos do mandatário

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do mandante por atos do mandatário
  • Cumprimento de sentença
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE POR ATOS DO MANDATÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A responsabilidade civil do mandante pelos atos do mandatário pode ser reconhecida quando há culpa in eligendo, conforme previsto nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a culpa in eligendo do agravante, considerando que este outorgou procuração ao advogado com poderes de receber e dar quitação, sem exercer o devido dever de vigilância sobre os atos do mandatário.

4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 520, II, do CPC é razoável e harmônica com a letra da lei, permitindo que os prejuízos decorrentes do levantamento indevido sejam recompostos na própria relação processual, evitando-se a multiplicação de demandas.

5. A alegação de indisponibilidade dos valores bloqueados e a revisão do termo inicial dos encargos demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. Não se demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial, sendo insuficiente o cotejo realizado pelo recorrente, o que impede o reconhecimento de dissídio nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo Regimento Interno do STJ.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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