STJAgInt no REsp 2.013.418
Multa moratória: necessidade de pactuação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa moratória
- Necessidade de pactuação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia.
2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de pactuação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem prévia pactuação contratual.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme precedentes citados.
6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ, REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.
Tese
"A multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação contratual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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