STJAgRg no HC 1.058.775
Medida socioeducativa de internação: gravidade em concreto da conduta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Medida socioeducativa de internação
- Gravidade em concreto da conduta
- Condições pessoais desfavoráveis do menor
- Reiteração de atos infracionais
- Envolvimento com facção criminosa
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO MENOR. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da aplicação de medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade do adolescente, a inexistência de reiteração formal e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do ato infracional; (ii) saber se a alegação de violação art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em razão da distância entre o local de internação e a cidade de origem do adolescente, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e nas condições pessoais e sociais desfavoráveis do adolescente, que ostenta diversas passagens policiais pela prática de atos infracionais da mesma espécie, além de envolvimento com facção criminosa do local onde reside, elementos que recomendam a adoção da medida extrema, inclusive para possibilitar sua recuperação e o afastamento definitivo da prática de atos delitivos.
4. A alegação de violação ao art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em razão da distância entre o local de internação e a cidade de origem do adolescente, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação é adequada ante a gravidade em concreto da conduta praticada bem como as condições pessoais do menor - diversas passagens policiais pela prática de atos infracionais da mesma espécie e envolvimento com facção criminosa.
2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei n. 12.594/2012, art. 49, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 852.539/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 761.050/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017.
Tese
1. A medida socioeducativa de internação é adequada ante a gravidade em concreto da conduta praticada bem como as condições pessoais do menor - diversas passagens policiais pela prática de atos infracionais da mesma espécie e envolvimento com facção criminosa.
2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.