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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.929

Execução de título extrajudicial: contrato de honorários advocatícios

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de honorários advocatícios
  • Alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título
  • Aplicação analógica da súmula 283/STF e da súmula 182/STJ
  • Prevenção arguida intempestivamente
  • Preclusão (art. 71, § 4º, ristj)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO ARGUIDA INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO (ART. 71, § 4º, RISTJ). MERA AFIRMAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTA ÓBICES SUMULARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, III E IV, CPC; SÚMULA 568/STJ). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais para aferir certeza, liquidez e exigibilidade do título) e prejuízo do pedido de efeito suspensivo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de prevenção para redistribuição do feito; inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; ausência de trânsito em julgado da ação popular subjacente, com violação aos arts. 783, 784, III, e 786 do CPC. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Preclusão da arguição de prevenção já que suscitada após o início do julgamento (art. 71, § 4º, RISTJ).

4. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação contratual para alterar o entendimento de origem, que reconheceu o título executivo nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994 e demandou dilação probatória para discutir prestação de serviços e excesso de execução. Mera afirmação de revaloração jurídica não afasta óbices sumulares.

5. Ausência de impugnação específica, com aplicação analógica das Súmulas 283/STF e 182/STJ. IV DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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