STJREsp 2.241.578
Decisão de inadmissibilidade: incindibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade
- Incindibilidade
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
- Alegada matéria de direito e revaloração da prova
- Insuficiência para afastar o óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGADA MATÉRIA DE DIREITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o acórdão manteve a sentença que declarou boas as contas e fixou juros de mora a partir da citação.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em todos os seus fundamentos.
4. A afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica, desacompanhada da demonstração de que a solução independe do reexame de prova e das premissas fáticas fixadas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, não suprido por alegações abstratas.
6. Razões genéricas e ausência de enfrentamento específico atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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