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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.837

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por suposto não enfrentamento da impugnação sobre autenticidade de assinatura digital em contrato e nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia requerida. Afirma tratar-se de questão jurídica de revaloração de critérios legais sobre a prova, afastando a Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante do alegado não enfrentamento da autenticidade da assinatura digital e do indeferimento de perícia; e (ii) examinar se a análise das teses do recorrente exige revolvimento de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não se confundindo inconformismo com negativa de jurisdição.

4. A decisão agravada deve ser mantida porque a pretensão recursal, no que tange ao cerceamento de defesa e teses correlatas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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