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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.407.410

Obrigação de fazer com outorga de escritura e multa contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer com outorga de escritura e multa contratual
  • Fundamentação adequada e congruência
  • Compensação suscitada em contestação
  • Dissídio inócuo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA E MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. DISSÍDIO INÓCUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer relativa à outorga de escritura definitiva e à regularização de pendências de imóveis, com discussão sobre multa contratual.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a outorga das escrituras e a regularização das pendências, com multa cominatória diária.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor multa contratual de 10% sobre valores pendentes, admitir compensação e liberar depósito após o trânsito em julgado, mantendo os demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação e omissões relevantes, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita pela imposição de multa contratual sem pedido, em afronta aos arts. 128 e 492 do CPC; (iii) saber se é indevida a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

7. Não há julgamento ultra ou extra petita: a multa moratória foi admitida por pedido expresso na contestação para viabilizar a compensação, compatível com defesa indireta de mérito e com os limites da lide. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A análise do art. 86, parágrafo único, do CPC permanece prejudicada, pois dependia do afastamento da compensação e da multa contratual, o que foi rejeitado.

9. O dissídio jurisprudencial não se configura, por estar o acórdão estadual alinhado à orientação desta Corte quanto à fundamentação adequada e à possibilidade de alegação de compensação em contestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo objetivo os pontos essenciais da causa. 2. A compensação e a multa moratória suscitadas em contestação podem ser conhecidas como matéria extintiva ou modificativa do direito do autor, sem extrapolação dos limites do pedido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 128, 492, 86, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.933/SP; STJ, REsp n. 1.524.730/MG; STJ, REsp n. 2.000.288/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo objetivo os pontos essenciais da causa. 2. A compensação e a multa moratória suscitadas em contestação podem ser conhecidas como matéria extintiva ou modificativa do direito do autor, sem extrapolação dos limites do pedido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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