STJAREsp 2.389.340
Nulidade da perícia e pedido de nova prova técnica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade da perícia e pedido de nova prova técnica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO. NULIDADE DA PERÍCIA E PEDIDO DE NOVA PROVA TÉCNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada violação dos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC e por vedação ao reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos material e moral fundada em suposto erro odontológico em tratamento de implantes dentários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou as preliminares de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa e manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perícia violou o art. 466 do CPC pela falta de comunicação e acompanhamento do assistente técnico; (ii) saber se houve afronta ao art. 474 do CPC pela ausência de ciência prévia da data e do local dos trabalhos; (iii) saber se seria caso de substituição da perita nos termos do art. 468 do CPC; e (iv) saber se é necessária nova perícia à luz do art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações exigem reexame do conjunto probatório e do laudo técnico, o que é incabível na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão estadual assentou a suficiência da perícia baseada na documentação, a inexistência de nexo causal e a ausência de prejuízo, não se verificando violação dos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do laudo pericial e do acervo probatório. 2. Não se configura violação aos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC quando a Corte de origem reconhece a suficiência da perícia documental e a ausência de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 468, 474, 480 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do laudo pericial e do acervo probatório. 2. Não se configura violação aos arts. 466, 468, 474 e 480 do CPC quando a Corte de origem reconhece a suficiência da perícia documental e a ausência de prejuízo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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