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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.188

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrênica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrênica
  • Sentença ultra petita
  • Multa por embargos protelatórios
  • Reiteração de argumentos
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por vícios de construção em empreendimento condominial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de indenização pelos vícios de construção apurados em liquidação e a R$ 71.523,62 por danos materiais, extinguindo os danos morais por ilegitimidade ativa e fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação aos reparos das áreas discriminadas no laudo de inspeção da inicial, afastar vícios de alterações do projeto original e redistribuir a sucumbência em 30% para o autor e 70% para as rés, sem majoração de honorários; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 141 e 492 do CPC por sentença ultra petita; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos concluiu que a questão referente ao julgamento ultra petita, configurou inovação recursal e fora atingida pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração.

8. A reiteração de embargos de declaração sem a demonstração de existência de vício integrável caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC, diante da reiteração dos argumentos, fazendo incidir sobre a questão a Súmula n. 83 do STJ, diante do alinhamento da conclusão do Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre idêntica questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Em situações em que a matéria não foi arguida na apelação e é suscitada apenas em embargos de declaração, configura-se inovação recursal e incide a preclusão consumativa, inclusive sobre questão de ordem pública, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do ponto. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento da alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a reiteração de embargos de declaração sem a demonstração da existência de vício integrável caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Os óbices sumulares aplicados na alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.135.283/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.817/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.632/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.198.912/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.166.277/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Em situações em que a matéria não foi arguida na apelação e é suscitada apenas em embargos de declaração, configura-se inovação recursal e incide a preclusão consumativa, inclusive sobre questão de ordem pública, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do ponto. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento da alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a reiteração de embargos de declaração sem a demonstração da existência de vício integrável caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC. 4. Os óbices sumulares aplicados na alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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