Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.
2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário. Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional ajuizada em 01/08/2022.
3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição. Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do contrato e reconheceu a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.