STJEDcl no AgInt no AREsp 2.918.198
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inadequação da via
- Decisão fundada em jurisprudência consolidada
- I caso em exame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno por ausência de impugnação específica, mantendo óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Alegadas omissão e contradição, com afirmação de que houve impugnação pormenorizada à incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração, e não reexame, do conjunto fático-probatório. Indicada violação aos arts. 371, 374, I, e 422 do Código de Processo Civil por suposta desconsideração de prova documental. Pedido de efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e, subsidiariamente, prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e à legitimidade do julgamento monocrático com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ; bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo incabível confundir inconformismo da parte com omissão ou contradição. A contradição apta à via aclaratória é interna ao julgado e não se caracteriza por divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador.
4. Inviáveis efeitos infringentes ante a inexistência de vício integrativo. IV DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes, mantidos os óbices das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e indeferido o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.