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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.205

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e não demonstração de divergência jurisprudencial.

2. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de debate, na origem, dos artigos do Código Civil invocados no especial, a deficiência das razões recursais, o óbice da Súmula nº 7/STJ para o revolvimento fático-probatório e a insuficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico e paradigmas idôneos), além de manter os honorários fixados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais; (ii) à suficiência e objetividade da fundamentação recursal; (iii) à vedação de reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) à adequada demonstração de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao entendimento consolidado (Súmula nº 182/STJ).

5. Inexiste prequestionamento, ainda que implícito, dos artigos do Código Civil invocados no especial, pois o acórdão de origem não os debateu, incidindo o óbice da Súmula nº 282/STF por analogia.

6. As razões do recurso especial são genéricas e contraditórias quanto ao regime prescricional, não demonstrando, de forma clara e analítica, a contrariedade à legislação federal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF.

7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto à eficácia e regularidade do protesto extrajudicial e às datas de vencimento e ajuizamento, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, transcrição de trechos dos votos e indicação de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos é inadmissível.

9. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula nº 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre os óbices verificados.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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