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Jurisprudências

STFARE 1.605.332 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Repercussão geral
  • Fundamentação deficiente
  • Indenização por danos morais
  • Ofensa reflexa
  • Ausência de discussão sobre expedição de diploma
  • Inaplicabilidade do Tema 1.154/RG

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Indenização por danos morais. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Ausência de discussão sobre expedição de diploma. Inaplicabilidade do Tema 1.154/RG. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, bem como por não se amoldar ao Tema 1154 da Repercussão Geral.

2. O recurso extraordinário busca a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda relativa à manutenção de informações na internet acerca do cancelamento de diploma, cuja anulação foi posteriormente determinada por decisão judicial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria em análise se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem é compatível com o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. A demanda, que versa sobre indenização por danos morais, ajuizada contra instituição de ensino superior privada, não se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral, o qual trata especificamente da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relativas à expedição de diplomas de conclusão de curso superior.

5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que levaram à conclusão pela responsabilidade da agravante pelos danos eventualmente causados à parte agravada, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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