STFARE 1.605.332 AgR
Repercussão geral: fundamentação deficiente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
- Indenização por danos morais
- Ofensa reflexa
- Ausência de discussão sobre expedição de diploma
- Inaplicabilidade do Tema 1.154/RG
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Indenização por danos morais. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Ausência de discussão sobre expedição de diploma. Inaplicabilidade do Tema 1.154/RG. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, bem como por não se amoldar ao Tema 1154 da Repercussão Geral.
2. O recurso extraordinário busca a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda relativa à manutenção de informações na internet acerca do cancelamento de diploma, cuja anulação foi posteriormente determinada por decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria em análise se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem é compatível com o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A demanda, que versa sobre indenização por danos morais, ajuizada contra instituição de ensino superior privada, não se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral, o qual trata especificamente da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relativas à expedição de diplomas de conclusão de curso superior.
5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que levaram à conclusão pela responsabilidade da agravante pelos danos eventualmente causados à parte agravada, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.