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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.556

Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expurgos inflacionários
  • Preclusão
  • Erro de cálculo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices das súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários, com homologação de cálculo na origem, pretendendo-se em recurso especial o reconhecimento, no STJ, de um erro material não sujeito a preclusão.

2. Fato relevante. A agravante alega: (I) omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988); (II) erro de cálculo sanável a qualquer tempo, insuscetível de preclusão (art. 494, I, do CPC); (III) afronta à coisa julgada por decisão que teria afastado a preclusão (art. 505 do CPC); (IV) inexistência de título executivo judicial para os Planos Bresser, Collor I e II (art. 783 do CPC); e (V) enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão das matérias e homologou cálculo no valor de R$ 794.967,64; embargos de declaração foram rejeitados. Em anterior julgamento, foi mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF.

4. Fundamentação decisória. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação coerente, suficiente e específica sobre a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se confundindo o inconformismo da parte vencida com o vício no ato decisório por omissão (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX).

5. Erro de cálculo e preclusão. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre preclusão e a aferição de um suposto erro material no cálculo já homologado demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

6. Julgamento anterior. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 2.212.898/RO, já examinou e desacolheu a pretensão da parte recorrente, de discutir ser ou não devida a mesma quantia homologada na origem, ao mesmo argumento de inexistência de preclusão, tema novamente "sub judice" neste AREsp 2.867.556/RO.

7. As teses recursais foram anteriormente deduzidas e repelidas, e o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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