STJAgInt no REsp 1.983.634
Execução de título extrajudicial: índice de correção monetária contratual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Índice de correção monetária contratual
- Discussão acerca da preclusão da matéria
- Limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de cessão de crédito, pela aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a modificação do critério de atualização do débito, para adequá-lo ao título executado, estava vedada pela preclusão e caracterizou decisão extra petita; (ii) se a decisão proferida em embargos à execução opostos por coexecutada produz efeitos contra outra executada, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada; e (iii) se o exame do iter processual para infirmar a preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. As matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua alteração não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem assentou que a decisão invocada pela recorrente para demonstrar a preclusão quanto aos critérios de atualização do débito foi proferida em embargos à execução ajuizados exclusivamente por coexecutada diversa, razão pela qual seus efeitos não alcançam automaticamente a agravada, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.1. As razões recursais não infirmam adequadamente o referido fundamento autônomo adotado pelo acórdão, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada não beneficia nem prejudica terceiros estranhos à relação processual em que foi formada (art. 506 do CPC), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Eventual superação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da inocorrência da preclusão demandaria incursão no histórico processual formado ao longo da execução e dos diversos incidentes processuais dela decorrentes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.