STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.726.829
Desconsideração da personalidade jurídica: exclusão de sócios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Exclusão de sócios
- Alegação de omissão do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de que as sociedades empresárias integradas por determinados sócios excluídos faziam parte do grupo econômico da executada, considerando tratar-se de relação contratual de prestação de serviços de consultoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em nulidade por error in procedendo ao firmar seu convencimento quanto à exclusão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação às sociedades empresárias integradas por determinados sócios, diante da ausência de comprovação de grupo econômico e da relação contratual de prestação de serviços de consultoria.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem firmou seu convencimento com base nas provas dos autos, concluindo pela inexistência de vínculo econômico entre as sociedades empresárias excluídas e a executada, caracterizando relação contratual de prestação de serviços de consultoria.
5. A jurisprudência do STJ estabelece é firme no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
6. Não se demonstra, portanto, a alegada violação aos artigos 11, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo o Colegiado estadual firmado seu convencimento à luz das provas dos autos. Não se configura omissão quando o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e imprescindíveis à formação do juízo decisório e o ponto omisso alegado não tem condão de desconstituir seu convencimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.