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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.703.077

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em razão de ter sido interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, ainda passível de agravo interno, à luz da Súmula nº 281/STF.

2. A parte embargante sustenta equívoco de premissa fática quanto à conclusão de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, alegando que o recurso especial foi interposto contra acórdão colegiado, antes da decisão monocrática que apenas deixou de exercer juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reputando desnecessária a interposição de agravo interno.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afirmar a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, em virtude da não interposição de agravo interno contra decisão monocrática de juízo de conformação/retratação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da conclusão acerca do cabimento do recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada o cabimento do agravo em recurso especial, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão monocrática do Tribunal de origem, proferida em juízo de conformação ao Tema repetitivo nº 907/STJ, ainda comportava agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

5. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso excepcional quando ainda couber, na instância de origem, recurso ordinário da decisão impugnada, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe recurso especial diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem.

6. Esclarece-se que não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e explicita as razões pelas quais reputa indispensável o agravo interno para o exaurimento da instância, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação.

7. Conclui-se que os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão quanto ao cabimento do recurso especial e ao esgotamento das instâncias ordinárias, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso, motivo pelo qual se impõe a sua rejeição.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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