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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.519

Princípio da colegialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Princípio da colegialidade

Ementa

Direito processual PENA l. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade e que o processo deveria ser submetido ao julgamento colegiado. Além disso, reitera os fundamentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula 568/STJ. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

6. No caso, a agravante não demonstrou equívoco na decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de impugnação dos óbices da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento, reiterando os fundamentos do recurso especial sem infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b" ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.

Tese

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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