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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.776

Presidência: tempestividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC, é intempestivo o recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quinta-feira da semana santa é considerada feriado local, devendo haver comprovação de suspensão do prazo recursal na referida data.

3. Em caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em virtude da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia do recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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