STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.467.170
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Prescrição
- Trânsito em julgado
- Comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium)
- Vedação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VEDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte pratique ato em determinado sentido e, após, adote comportamento contraditório.
3. Hipótese em que a contribuinte, em mandado de segurança anterior que reconheceu o indébito tributário, interpôs recursos que ensejaram na antecipação do trânsito em julgado do feito, não sendo possível desconsiderar esse fato, provocado pela própria parte, para fins de fixação do marco inicial da prescrição para propositura da ação de repetição de indébito, porquanto vedado o comportamento processual contraditório.
4. A alegação recursal concernente à diferença entre coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado mostra-se impertinente diante do fundamento jurídico basilar do acórdão regional (vedação ao comportamento contraditório), o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.