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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.088

Alegada intempestividade do agravo de instrumento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual impugnava acórdão que reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento e a suficiência da prova pericial para o arbitramento de honorários advocatícios.

2. O agravo interno apresenta deficiente dialeticidade, ao reiterar fundamentos do recurso anterior sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que justifica sua rejeição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. A alegação de intempestividade do agravo de instrumento foi afastada com base em premissa fática firmada pelo tribunal de origem, que reconheceu a existência de omissão nos primeiros embargos de declaração, hipótese que afasta a alegada reiteração protelatória e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A invocação do art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994, dispositivo inexistente, compromete a exata compreensão da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF, não sendo superada pela transcrição do conteúdo normativo correto no corpo das razões recursais.

5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o tribunal local concluiu pela suficiência da prova pericial para o julgamento da causa, entendimento que não pode ser afastado na via especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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