STJAgInt no REsp 2.198.998
Divergência jurisprudencial: ausência de indicação de dispositivo legal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de indicação de dispositivo legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação expressa do dispositivo legal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, pela ausência de indicação expressa do dispositivo legal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.