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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.118.968

Execução de título extrajudicial: exibição de livros contábeis

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exibição de livros contábeis
  • Sigilo dos livros empresariais
  • Hipóteses legais restritas
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. SIGILO DOS LIVROS EMPRESARIAIS. HIPÓTESES LEGAIS RESTRITAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. Os agravantes pretendem a exibição dos livros contábeis da executada como medida destinada à localização de bens passíveis de penhora, sustentando a existência de potencial fraude à execução e a possibilidade de adoção de medida executiva atípica. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido por entender que a exibição dos livros contábeis se limita às hipóteses previstas no art. 1.191 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível determinar a exibição de livros contábeis, fora das hipóteses legais expressamente previstas, para viabilizar a localização de bens em execução de título extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente os argumentos relevantes da controvérsia, afastando a possibilidade de exibição dos livros contábeis e fundamentou adequadamente a conclusão adotada, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

4. O art. 1.191 do Código Civil restringe a exibição judicial de livros empresariais a hipóteses específicas, que não abrangem a execução de multa decorrente de atraso na entrega de unidades imobiliárias.

5. A Corte de origem reconhece as dificuldades enfrentadas pelos credores para satisfação do crédito, mas conclui que a exibição dos livros contábeis não se revela medida efetiva para identificação de bens penhoráveis.

6. A análise da alegada fraude à execução, da proporcionalidade da medida requerida e do esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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