STJAgInt no REsp 2.129.015
Falta de clareza quanto a norma federal violada: revolvimento do acervo fático-probatório
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Falta de clareza quanto a norma federal violada
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da violação da legislação indicada como violada, não confrontam o fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.