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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.889.312

Contrato de locação de equipamentos de rastreamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.

2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a reconsideração.

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.

6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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