STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.953.635
Decisão de inadmissibilidade: indivisibilidade em capítulos autônomos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade
- Indivisibilidade em capítulos autônomos
- Ausência de omissão no acórdão embargado
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de contornos rigorosamente definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
2. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo aplicado, de forma analítica e expressa, a tese firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) de que a decisão que inadmite o recurso especial possui escopo exclusivo de apreciação dos pressupostos de admissibilidade, formando um dispositivo único e incindível, não havendo capítulos autônomos a justificar a insurgência fracionada.
3. A aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum não exime a parte do ônus processual da dialeticidade recursal, consubstanciado no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, perante as instâncias extraordinárias. O não combate a um fundamento autônomo e capaz, por si só, de manter a decisão de inadmissibilidade torna o agravo em recurso especial inviável.
4. A pretensão da embargante de ver aplicado entendimento minoritário, consubstanciado em voto vencido nos EAREsp 746.775/PR, com o escopo de afastar a exigência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, reflete apenas sua irresignação com o resultado desfavorável do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.