STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.572.107
Alegada omissão: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência dos pressupostos legais
- Inexistência de vício no julgado
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A ausência de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não configura omissão quando o acórdão não declarou o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.
3. O mero improvimento unânime do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.