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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.183.879

Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
  • Preclusão consumativa
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa, em 9/3/2026, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 283 do STF (ausência de fundamentação suficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (pretensão de reexame de prova), fundamentos que, segundo a decisão da Presidência do STJ, não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial.

3. O agravante já havia interposto anteriormente agravo regimental contra a mesma decisão da Presidência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática já anteriormente impugnada, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador constata que o agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, o que gera a preclusão consumativa em relação aos recursos subsequentes.

7. Em razão da preclusão consumativa, somente o primeiro agravo regimental pode ser examinado, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental interposto posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal).

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe 6/12/2023.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso interposto posteriormente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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