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Jurisprudências

STJAREsp 2.925.355

Seguro habitacional: vícios construtivos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 283 do STF e de inviabilidade de verificação de afronta a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice sumular, violação aos artigos 1º da Lei nº 12.409/2011, 64, § 1º, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 109, inciso I, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, com a finalidade de afastar a ocorrência da preclusão e declinar a competência para a Justiça Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

5. Questões de ordem pública, tal como a competência absoluta, também estão sujeitas à preclusão.

6. A decisão sobre a competência foi proferida após a entrada em vigor da MP 513/2010 e já se encontram esgotados os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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