STJEDcl no AREsp 2.636.712
Rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de impugnações específicas deduzidas no agravo, notadamente sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ e a extrapolação do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. A parte embargada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão em decisão que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia (AgInt no AREsp 2.263.229/MG; AgInt no REsp 2.076.914/SP).
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.