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Jurisprudências

STJAREsp 2.328.658

Penhora de quotas sociais em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA A ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, em que se discute a manutenção da penhora de participação societária do executado em emissora de rádio.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar o levantamento da penhora da participação societária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (ii) saber se, por serem bens móveis (art. 82 do CC), a constrição é vedada; (iii) saber se, por serem direitos pessoais de caráter patrimonial (art. 83, III, do CC), a penhora é incompatível; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção do art. 833, V, do CPC exige prova de essencialidade e utilidade direta do bem ao exercício da profissão; o acórdão local afastou a incidência por premissas fáticas específicas, e a revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Os arts. 82 e 83, III, do CC apenas definem a natureza dos bens e não instituem impenhorabilidade; ao contrário, a legislação processual admite a penhora de quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), observando-se o rito do art. 861 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais em relação ao decidido no acórdão.

7. O conhecimento pela alínea c exige similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); a decisão agravada consignou a ausência de cotejo e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento por dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas que sustentaram a não aplicação do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e 83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o dissídio."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, 835, IX, 861, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 82, 83, III; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas que sustentaram a não aplicação do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e 83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o dissídio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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