STJAgRg no RHC 210.537
Associação criminosa: exploração econômica de floresta sem autorização
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação criminosa
- Exploração econômica de floresta sem autorização
- Invasão de terra da união
- Medidas cautelares
- Excesso de prazo não verificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. "Para o reconhecimento do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, não basta o mero cálculo aritmético, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no RHC n. 144.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
3. No caso, o agravante é acusado de praticar os crimes de associação criminosa, exploração econômica de floresta sem autorização e invasão de terra da União. Em junho de 2020, a Corte de origem fixou as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP. Embora o caso apresente certa demora para o seu desfecho, o quadro apresentado tem especificidades que impedem o provimento do recurso. Trata-se de processo complexo, com nove réus, cada um com defesa própria, e três deles precisaram ser citados por edital, o que, por si só, prolonga significativamente o andamento do feito. Além disso, o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal, a expedição de cartas precatórias e a necessidade de redesignação da audiência de instrução pelo não comparecimento de testemunhas intimadas demonstram que os prazos processuais foram impactados por circunstâncias do caso, e não por inércia do Poder Judiciário.
4. A despeito de sua duração prolongada, as medidas cautelares impostas ao réu não interferem substancialmente em sua liberdade de locomoção, pois se restringem ao comparecimento periódico em juízo, à proibição de contato com corréus e testemunhas e à vedação de se ausentar da comarca sem autorização. De toda forma, as medidas cautelares têm previsão para se encerrar em breve, seja com a conclusão do processo, cuja fase instrutória se encaminha para o seu fim, seja pelo advento do prazo prescricional dos crimes imputados - o qual, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, ocorrerá em 11/7/2025. Inclusive por esse motivo, o Magistrado determinou o controle e priorização do feito.
5. Por todas essas razões, somadas às notícias de que há investigações e processos criminais posteriores ao deferimento das medidas cautelares, não há como afastá-las no momento.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.