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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 881.862

Inexistente: declínio de competência para a justiça federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Constitucional
  • Inexistente
  • Declínio de competência para a justiça federal
  • Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
  • Insubsistente
  • Ausência de prejuízo
  • Aplicação do princípio pas de nullité sans grief

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP (ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).

3. A questão referente ao declínio da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".

5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas, sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as características do caso concreto, reconheceu a respectiva incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum, não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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