Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 95.215 AgR

Concurso público

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324/DF, NA ADC 57/DF E NO RE 837.311/PI (TEMA 784 RG). AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADPF 324/DF e no ADC 57/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a terceirização de atividades e a contratação de temporários significam burla ao princípio do concurso público.

III. Razões de decidir

3. A mera contratação de trabalhadores terceirizados ou temporários não pode, por si só, configurar preterição de candidatos, uma vez que, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização de atividades e a contratação de temporários, mesmo na administração pública.

4. A terceirização de atividades e a contratação de temporários não significam burla ao princípio do concurso público. A princípio, a terceirização da atividade fim, inclusive por contratação de temporários, mesmo que exerçam a mesma função, não pode significar ato ilícito, a ensejar a obrigatória contratação de concursados.

5. Somente a contratação precária ilegal causa a preterição arbitrária na ordem de nomeação de aprovados, o que não ocorreu no caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 RG); ADC 57/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 3/10/2019; ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019; Rcl 69.839 AgR/SC, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; Rcl 66.038 AgR ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/10/2024; RE 1.475.651 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9/4/2024; Rcl 57.848 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/11/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, respeitada a assistência judiciária gratuita concedida, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.