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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.212.995

Alegação de omissão e contadição: mero inconformismo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, ao julgar agravo interno interposto em recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, manteve a determinação de exibição de apólice ou bilhete de seguro por instituição financeira/seguradora, com fixação de astreintes, e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto aos pontos relevantes suscitados pela Embargante.

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive quanto à qualificação do documento exigido (apólice ou bilhete de seguro), ao cumprimento da obrigação de exibição e à fixação de astreintes, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a normas infralegais, à vista da vedação de conhecimento por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verifica, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize a integração do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

5. O acórdão enfrentou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) e ao comando constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal), inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito da causa; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição.

7. A pretensão de reexaminar a qualificação do documento exigido, o cumprimento da obrigação de exibição e a fixação de astreintes demanda incursão no acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A análise de suposta ofensa a normas infralegais não é cabível em recurso especial; incumbia à Recorrente demonstrar que sua tese prescindia de incursão, ainda que reflexa, em tais atos normativos, aplicando-se, por analogia, a vedação de conhecimento prevista na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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