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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.423

Negativa de prestação jurisdicional: previdência privada

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) que a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à necessidade de perícia atuarial, impossibilidade de utilização dos recursos da submassa Cosipa e excesso de execução; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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